Apresentadores ou comentaristas de programas de rádio ou televisão, que sejam pré-candidatos às eleições de 2020, deverão se afastar destes postos nas emissoras em que trabalham até a próxima terça-feira, dia 11. Com a aprovação da PEC 18/2020,que adiou as eleições municipais em decorrência da pandemia, o prazo foi estendido, já que a lei das eleições veda a transmissão de programas comandados ou comentados por pré-candidatos a partir do dia 30 de junho. A medida visa promover a liberdade de impressa e a livre formação de convicções dos eleitores.
A legislação eleitoral possui diversos tipos de prazos em que determinados eventos devem ocorrer previamente às eleições. Alguns prazos são contados em anos, outros em meses, dias corridos ou até mesmo alguns fixos. O artigo 45, § 1° é o que veda às emissoras a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, e neste caso fixa o prazo a partir do dia 30/06. A vedação impõe pena, em caso de escolha do pré-candidato em convenção partidária, de multa à emissora e o cancelamento do registro da candidatura, daí a importância da consulta e assessoria de uma eleitoralista especializada e profissional no tema
Em decorrência da Emenda Constitucional 18 aprovada no Congresso Nacional este ano, adiando as eleições para os dias 15 e 29 de novembro, para primeiro e segundo turnos, respectivamente, todos os prazos da legislação eleitoral vincendos sofreram alterações também. É o caso da vedação à apresentação ou comentários em programas de rádio e tv, que podem desenvolver suas atividades normalmente até o dia 10 de agosto e devem estar afastados a partir do dia 11.
Vale ressaltar, no entanto, que o afastamento dos profissionais de mídia da posição de apresentador ou comentador é temporário, podendo ele, inclusive, ser transferido para outras funções no veículo em que trabalham. O instituto eleitoral tem o teor de impedir que candidato que ocupa posto de visibilidade na imprensa, contribuindo no dia a dia com a formação de opinião e convicções da população não se beneficiem destes postos em favor próprio nas eleições. Isso porque as convicções devem ser formadas livremente, baseadas nos princípios da liberdade de imprensa e de opinião.
Nada impede, entretanto, que o pré-candidato conceda entrevistas em qualquer órgão de imprensa, o que está vedado até a campanha eleitoral propriamente dita é o pedido explícito de voto, a menção à sua pretensa candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais do entrevistado.
A vedação é uma importante proteção ao livre exercício do poder do voto, impedindo que ocorram abusos de poder econômico ou político que estão sobremaneira concentrados no meio de imprensa. Os candidatos, partidos e emissoras devem, portanto, estarem atentos para as novas datas, evitando punições e cancelamentos de candidaturas.
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